Decreto que define competência do Bacen para regular criptoativos não exclui atribuições da CVM
Ofertas públicas e contratos coletivos desses novos títulos continuarão sendo atribuídos a Comissão de Valores Mobiliários
15 JUN 2023 • POR Redação MyCryptoChannel • 14h50Como resultado do Marco Legal das Criptomoedas, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT); o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT); e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto; publicaram o Decreto que estabelece competência para regulação de criptoativos no Brasil.
Pela norma, caberá ao Banco Central (Bacen) o papel de órgão fiscalizador dos ativos digitais. Já as ofertas públicas e contratos coletivos desses novos títulos, ainda que representem valores mobiliários, continuarão sendo atribuídos a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Essa previsão já existia na Lei 6.385/76, que criou a CVM, mas a expressa manifestação das competências, a partir do Marco Legal das Criptomoedas, era esperada pelo mercado e pelos profissionais do setor.
De acordo com o advogado Tomás Amadeo, responsável pelas áreas de direito societário, contratual e M&A do Chamon, Serrano e Amorim Advogados (CSA Advogados), “com a competência agora definida, espera-se maior segurança ao mercado de ativos digitais, coibindo atividades ilícitas e protegendo também o investidor/consumidor”, afirma.
“É fundamental a manutenção das competências da CVM e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor trazida pelo decreto para proteção de ofertas públicas e contratos coletivos de criptoativos, para prevenção e repressão a crimes relacionados aos ativos virtuais”, completa o advogado. Os efeitos do decreto começam a valer a partir de 20 de junho, quando também entra em vigor o Marco Civil das Criptomoedas.
Na prática, o Banco Central passará a ser informado sobre qualquer irregularidade no mercado de criptoativos, já que caberá ao órgão regular, autorizar e supervisionar o setor. Também será papel da autarquia disciplinar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de supervisioná-las. O decreto não se aplica às ofertas públicas e contratos coletivos, ainda que representem valores mobiliários, por serem a forma digital de investimentos tradicionais, como ações e debêntures.